A Portaria define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período 2021 a 2023.
"O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 2019, e na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Definir as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações para o período compreendido entre os anos de 2021 a 2023, a fim de alinhar a atuação ministerial ao Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos programas finalísticos estabelecidos nesse plano.
§ 1º A definição de prioridades tem como objetivos:
I - contribuir para a alavancagem em setores com maiores potencialidades para a aceleração do desenvolvimento econômico e social do país;
II - promover o alinhamento institucional de todos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério, com intuito de obter sinergia entre eles para melhorar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, humanos, de logística e de infraestrutura; e
III - racionalizar o uso dos recursos orçamentários e financeiros, conforme a programação inicial do PPA 2020-2023.
§ 2º As prioridades definidas nessa Portaria devem ser observadas pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos singulares, unidades de pesquisa, órgãos colegiados, entidades vinculadas e unidades descentralizadas, previstos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020.
Art. 2º Estabelecer como prioritários os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações voltados para as áreas de Tecnologias:
I - Estratégicas;
II - Habilitadoras;
III - de Produção;
IV - para Desenvolvimento Sustentável;
V - para Qualidade de Vida; e
VI - para Promoção, Popularização e Divulgação da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. São também considerados prioritários, diante de sua característica essencial e transversal, os projetos de pesquisa básica, educação empreendedora, ciências humanas e sociais aplicadas que contribuam para o desenvolvimento das áreas definidas nos incisos I a VI do caput."
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